- 1 -Os apoios previstos na presente portaria podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7000 (euro) por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7000 (euro) por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo.
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável ao apoio ao setor dos ovos, o qual não é suscetível de cumulação, e está sujeito ao valor definido no artigo 9.º
- 4 -O apoio ao setor de produção de leitões para abate, previsto na secção I do capítulo III, não é cumulável com o apoio ao setor de produção da raça de porco alentejano, previsto na secção II do mesmo capítulo.
Artigo 24.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 18/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2020