- 1 -Há acordo de partilha de custos quando duas ou mais entidades acordam em repartir entre si os custos e os riscos de produzir, desenvolver ou adquirir quaisquer bens, direitos ou serviços, de acordo com o critério da proporção das vantagens ou benefícios que cada uma das partes espera vir a obter da sua participação no acordo, nomeadamente do direito a utilizar os resultados alcançados em projetos de investigação e desenvolvimento sem o pagamento de qualquer contraprestação adicional.
- 2 -No acordo de partilha de custos celebrado entre entidades relacionadas, a aplicação do princípio referido no artigo 1.º determina a existência de uma relação de equivalência entre o valor da contribuição imposta a cada uma das partes no acordo e o valor da contribuição que seria imposta ou aceite por uma entidade independente em condições comparáveis, devendo o valor dessa contribuição ser consistente com o valor que entidades independentes lhe atribuiriam em circunstâncias comparáveis.
- 3 -A quota-parte nas contribuições totais que é da responsabilidade de cada participante deve ser equivalente à quota-parte que lhe for atribuída nas vantagens ou benefícios globais resultantes do acordo, avaliada através de estimativas dos rendimentos adicionais a auferir no futuro ou das economias de custos que se espera obter, podendo, para esse efeito, no caso de não ser possível uma avaliação direta e individualizada daquelas contrapartidas, ser utilizada uma chave de repartição apropriada, que tenha em conta a natureza da atividade objeto do acordo e um indicador que reflita de forma adequada as vantagens ou benefícios esperados, nomeadamente o volume de negócios, os gastos com o pessoal, o valor acrescentado ou o capital investido.
- 4 -Quando a contribuição de um participante para um acordo de partilha de custos não tiver correspondência equivalente na parte que lhe for atribuída nas vantagens ou benefícios esperados, deve haver lugar a uma compensação adequada de modo que seja restabelecido o necessário equilíbrio.
- 5 -A mera prestação de serviços em benefício de um acordo de partilha de custos, por uma entidade que não tem a expectativa de vir a beneficiar do resultado do acordo de partilha de custos, não qualifica o prestador como participante nesse acordo de partilha de custos, devendo o preço de transferência dessa prestação, se efetuada por entidades relacionadas, ser determinado em aplicação do princípio referido no artigo 1.º
- 6 -Uma entidade não é considerada como participante num acordo de partilha de custos se não possuir a capacidade de controlar os riscos que assume no âmbito desse acordo, e se não tiver a capacidade financeira necessária para assumir esses riscos.
- 7 -Para efeitos da determinação do lucro tributável e das tributações autónomas, as contribuições efetuadas por um participante num acordo de partilha de custos devem ser tratadas de acordo com o regime que seria aplicável aos gastos e às despesas que o sujeito passivo realizaria se desenvolvesse diretamente as mesmas atividades, ou se adquirisse, numa operação não vinculada comparável, bens, direitos ou serviços idênticos aos que são utilizados no âmbito do acordo.
- 8 -Os custos globais que, nos termos do acordo, sejam objeto de partilha pelos participantes são calculados líquidos de subsídios ou de outras contrapartidas recebidas que tenham o mesmo efeito destes, não sendo aceite qualquer majoração desses custos por aplicação de margens de lucro.
Artigo 13.º — Acordos de partilha de custos
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021