- 1 -[...]
- 2 -Em derrogação do n.º 1, as candidaturas que visem, mesmo que não exclusivamente, a compensação pelos custos adicionais de energia nos períodos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 4.º, são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, abertura essa que fica condicionada à prévia identificação de disponibilidade financeira do programa que possa ser alocada a esta medida de compensação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A atribuição de compensações por período(s) de um ou mais meses ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º é primeiramente efetivada por reanálise de operações aprovadas para aumento do apoio público concedido, dispensando-se a apresentação de nova candidatura, e apenas no caso de existir dotação financeira remanescente haverá lugar a novo anúncio de abertura de candidaturas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação no período de 24 de fevereiro a 30 de junho
(ver documento original)
Compensação por embarcação no período de 1 de julho a 31 de agosto
(ver documento original)
Compensação por períodos adicionais entre 1 de setembro e 31 de dezembro
(ver documento original)
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 03/11/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/11/2022