Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
- d)[...]
- e)A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 3 -A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 euros.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a preparação e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
- 2 -[...]
- 3 -Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos de arrendamento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)(Revogada.)
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual, e da correspondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual;
- d)Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 3 -No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
- 4 -No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibilidade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integradas em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações, esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
- 5 -Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
- 6 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses casos do disposto no n.º 1.
- 7 -O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, assim o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
- a)Propor a reformulação de candidaturas;
- b)Prorrogar o processo de contratação;
- c)Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
- d)Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos, além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P., notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
- 5 -[...]
- 6 -[...]