Procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas ao Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Alteração da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico, preferencialmente num período máximo de seis anos;
- d)[...]
- e)A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito adequados ao território do município, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 3 -A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o pedido de celebração do acordo de financiamento ou, no caso de não haver lugar à celebração de acordo, com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O montante do apoio financeiro à aquisição de cada prestação de serviços não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 euros.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -No caso de apoio à elaboração das estratégias locais de habitação ou para a preparação e gestão de candidaturas, as prestações de serviços a contratar podem ser de âmbito mais amplo, desde que, para efeitos do disposto no n.º 4, a parte do preço relativa a estas prestações de serviços esteja devidamente discriminado.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, são por este preparadas e remetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.
- 2 -[...]
- 3 -Os elementos e os atos necessários à instrução dos processos de candidatura regem-se pelo disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso específico de soluções habitacionais que tenham por objeto a reabilitação de frações ou prédios habitacionais cujas habitações estejam arrendadas, não se aplica o disposto no n.º 2, sendo a elegibilidade dos arrendatários evidenciada mediante cópia dos respetivos contratos de arrendamento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)(Revogada.)
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)À fundamentação da não aplicação, à construção de edifícios destinados a alojamento de pessoas e agregados residentes em núcleos precários, das Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados, constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual, e da correspondente certificação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação, com indicação dos que são abrangidos pelo disposto no n.º 6 e na alínea a) do n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual;
- d)Informação sobre se, no caso das pessoas e agregados referidos no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 12.º e o n.º 4 do artigo 38.º daquele decreto-lei e, em caso afirmativo, apresentação desse pedido;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando a solução habitacional proposta for de aquisição ou aquisição e reabilitação de uma habitação, o município ou o IHRU, I. P., pode optar por atribuir uma habitação adequada à pessoa ou ao agregado em substituição da solução habitacional solicitada, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 3 -No caso da alínea g) do n.º 1, cabe ao IHRU, I. P., por iniciativa própria ou do município competente, assegurar que não é excedida a taxa de esforço e o limite mínimo de rendimento a que se referem a parte final do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, podendo, para tal, propor a reformulação da candidatura, designadamente através do aumento do prazo do empréstimo e ou do montante da comparticipação.
- 4 -No caso de pessoas e agregados habitacionais que preencham os requisitos de elegibilidade do programa 1.º Direito e tenham a sua residência própria e permanente em frações integradas em prédios nos quais qualquer das entidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, seja igualmente proprietária de outras frações, esta entidade, se necessário com a participação do município competente, pode apoiar ou agir em representação daquelas pessoas e agregados na apresentação de pedidos de apoio financeiro para a reabilitação das respetivas frações e ou da quota-parte das partes comuns do prédio em que aquelas se integram, bem como ao nível da promoção da reabilitação.
- 5 -Para efeitos da previsão da alínea h) do n.º 1, o IHRU, I. P., pode aceitar orçamentos de projeto e estimativa orçamental das despesas de intervenção no caso das obras sujeitas a operações urbanísticas, bem como pode aceitar a apresentação de um único orçamento quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários.
- 6 -Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, as candidaturas são instruídas com a comunicação do município prevista no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, e com os elementos indicados pelo IHRU, I. P., em função da adequação a esses casos do disposto no n.º 1.
- 7 -O disposto no número anterior é aplicável às candidaturas previstas no n.º 9 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, que sejam objeto de comunicação do município a confirmar que a respetiva instrução está em curso.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, assim o justifique, o IHRU, I. P., pode optar por uma das seguintes ações:
- a)Propor a reformulação de candidaturas;
- b)Prorrogar o processo de contratação;
- c)Estabelecer prazos para submissão das candidaturas; ou
- d)Realizar o procedimento concursal referido no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual, se a submissão das candidaturas ocorrer quando as obras ou contratos estejam concluídos, além dos comprovativos das despesas efetuadas, a entidade beneficiária deve juntar informação sobre o início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O IHRU, I. P., face às especificidades do caso concreto, pode solicitar a atualização de informação e ou os elementos adicionais que se revelem essenciais para efeitos de celebração dos acordos e dos contratos de financiamento, incluindo, no caso de frações ou prédios detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, a informação adicional nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, na sua redação atual.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Com vista a conferir eficácia e celeridade ao processo de decisão sobre a concessão dos apoios, o IHRU, I. P., deve proceder preferencialmente às necessárias consultas para confirmação de informação e ou obtenção de dados, declarações, atestados, certidões e outros elementos indispensáveis já detidos pela Administração Pública, designadamente pela AT, no que respeita aos rendimentos e à titularidade de imóveis por parte dos candidatos, nos termos previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 7.º, se a entidade beneficiária não apresentar a informação relativa aos agregados no período por ela indicado e ou não submeter na plataforma eletrónica os dados relativos à atribuição das habitações ou à conclusão das obras, o IHRU, I. P., notifica-a, fixando-lhe um prazo para o fazer.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Disposição especial
Às candidaturas apresentadas ao abrigo do programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, financiadas com fundos provenientes do Investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são aplicadas as disposições da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela presente portaria e com as adaptações decorrentes do disposto na Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, e no Aviso de Publicitação n.º 01/C02-i01/2021.
Aplicação
O disposto no artigo 3.º e na Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na redação conferida pela presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de, mediante pedido da entidade beneficiária nesse sentido, poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados, quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
Norma revogatória
É revogada a subalínea iii) da alínea g) do artigo 9.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual.
Republicação
É republicada, no anexo à presente portaria, a Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na redação que lhe foi dada pela presente portaria.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Habitação, Marina Sola Gonçalves, em 18 de agosto de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Objeto
Estratégia local de habitação
Plataforma eletrónica
Pedido de apoio financeiro para acompanhamento técnico
Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais
Avaliação dos pedidos
Celebração dos acordos
Instrução das candidaturas
Instrução de candidaturas por entidades públicas
Instrução de candidaturas de outras entidades
As candidaturas por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, à contratação dos financiamentos são instruídas com os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, incluindo parecer do município quanto ao enquadramento das soluções habitacionais na sua estratégia de local de habitação.
Instrução de candidaturas relativas a núcleos precários
Candidaturas relativas a núcleos degradados
Instrução de candidaturas de beneficiários diretos
Submissão das candidaturas
O município submete na plataforma eletrónica do 1.º Direito a sua estratégia local de habitação, o pedido de celebração de acordo de colaboração e as candidaturas, incluindo as referidas nos artigos 8.º a 11.º da presente portaria que mereçam o seu parecer favorável, bem como a identificação e contactos dos seus interlocutores para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
Análise e aprovação das candidaturas a financiamento
Contratação
Identificação das pessoas e agregados habitacionais
Participação dos municípios e de outras entidades
Pedidos e candidaturas subsequentes
Divulgação
Aplicação
Os pedidos de habitação existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2018 em qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, bem como as situações habitacionais indignas que já tenham sido sinalizadas por iniciativa daquelas entidades até essa data, são equiparadas a pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito nos termos do artigo 4.º da presente portaria, se as pessoas e agregados abrangidos forem elegíveis no âmbito do programa e as respetivas situações habitacionais forem incluídas no diagnóstico do município competente para efeito de elaboração ou atualização da estratégia local de habitação.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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