O disposto no artigo 3.º e na Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na redação conferida pela presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, às candidaturas que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de, mediante pedido da entidade beneficiária nesse sentido, poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados, quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
Artigo 4.º — Aplicação
Vigente desde: 23/08/2023
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Em vigor desde 23/08/2023