As candidaturas por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, à contratação dos financiamentos são instruídas com os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., em função das soluções habitacionais objeto do financiamento, incluindo parecer do município quanto ao enquadramento das soluções habitacionais na sua estratégia de local de habitação.
Artigo 8.º — Instrução de candidaturas de outras entidades
Vigente desde: 23/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2023
Referências (1)
- Alínea c) do Artigo 26.º