- 1 -Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:
- a)Municípios;
- b)Comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
- c)Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada pelos beneficiários previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -As candidaturas podem ser municipais ou intermunicipais, em coerência com os programas intermunicipais, quando aplicável.
Artigo 163.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025