- 1 -A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e/ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
- 2 -Integram-se na presente tipologia de operação os cursos profissionais, incluindo os cursos com planos próprios que constituem percursos de ensino secundário com dupla certificação, que desenvolvem competências sociais, científicas e profissionais necessárias ao exercício de uma atividade profissional, permitindo a obtenção do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e que integram uma forte componente de formação em contexto de trabalho em estreita articulação com o tecido económico, disponibilizando ofertas ajustadas aos jovens que procuram um ensino mais prático e técnico.
Artigo 58.º — Âmbito e objetivos
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