- 1 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punível pelos artigos 17.º ou 18.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, consoante se trate da falsificação dos produtos referidos no artigo 1.º do presente diploma ou do comércio desses produtos quando se apresentem falsificados, avariados ou corruptos.
- 2 -O fabrico, comércio ou existência para comércio dos produtos a que alude o artigo 1.º deste diploma que não satisfaçam a qualquer ou a quaisquer dos requisitos no mesmo estabelecidos constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204.
- 3 -A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punível nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/72.
- 4 -A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
ARTIGO 7.º — (Sanções)
Vigente desde: 20/05/1980
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Em vigor desde 20/05/1980