- 1 -As transferências referidas no artigo anterior têm natureza previsional, estabelecida com base no número de destinatários estimados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Os acertos correspondentes aos valores reais apurados no final do ano económico serão efetuados no 1.º trimestre do ano económico subsequente.
- 3 -As transferências relativas aos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico são efetuadas nos termos do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
Artigo 2.º — Natureza das transferências
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012