- 1 -As transferências para as autarquias locais das verbas referidas no artigo 1.º, da competência do Ministério da Educação e Ciência, são efetuadas:
- a)As que se referem no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de julho, mensalmente em duodécimos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
- b)As Atividades de Enriquecimento Curricular são asseguradas mediante transferência a efetuar uma em outubro, que contempla os valores a liquidar pelas Direções Regionais de Educação às autarquias locais, e outra em janeiro, que contempla os valores devidos até final do ano letivo;
- c)As transferências para as assistentes operacionais do Pré-Escolar são efetuadas mensalmente em duodécimos;
- d)As transferências para o Programa de Generalização do Fornecimento de Refeições Escolares aos Alunos do 1.º ciclo são efetuadas trimestralmente.
- 2 -As transferências relativas aos transportes escolares do 3.º ciclo do ensino básico previstas nos Decretos-Leis n.os 299/84, de 5 de setembro, e 144/2008, de 28 de julho, são efetuadas nos termos da lei que aprova o Orçamento do Estado respetivo, em abril.
- 3 -As verbas objeto de transferência encontram-se consignadas às despesas referidas nos números anteriores.
Artigo 3.º — Prazo de concretização
Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012