O valor da correção, a favor do SEN, previsto no artigo anterior, deverá ser deduzido o mais rapidamente possível ao montante pago pelo CUR aos centros eletroprodutores que venham a ser identificados no referido despacho pela aquisição de energia elétrica produzida em regime especial que beneficie de remuneração garantida, prevista no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/10/2016
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