- 1 -As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre atualizado e disponível o processo técnico, do qual conste, designadamente:
- a)Memória descritiva da iniciativa e respetivos cronogramas, inicial e atualizado, com referência, quando seja o caso, aos desvios verificados;
- b)Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação aplicável;
- c)Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito da iniciativa;
- d)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento da intervenção.
- 2 -As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar mensalmente, à Administração Regional de Saúde I.P respetiva, o registo estatístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário próprio a disponibilizar pelo SICAD.
- 3 -As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do processo técnico aos serviços do SICAD e da Administração Regional de Saúde I.P. respetiva.
Artigo 20º — Organização técnica do processo
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013