- 1 -As entidades beneficiárias devem abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efetuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa financiada.
- 2 -Os originais dos documentos de despesa e de quitação devem estar identificados como sendo financiados pelo SICAD no âmbito da intervenção específica, em carimbo cujo modelo é indicado pelo SICAD.
- 3 -No caso de haver outras fontes de financiamento para além do SICAD, as mesmas devem constar do registo de distribuição percentual que lhe corresponda.
- 4 -Aos documentos referidos nos números anteriores devem ser apensas declarações de financiamento das entidades beneficiárias e das entidades parceiras.
- 5 -As entidades promotoras ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do processo financeiro aos serviços do SICAD e da Administração Regional de Saúde I.P. respetiva.
Artigo 21º — Organização financeira do processo
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013