- 1 -O apoio financeiro concedido é modificado pelo SICAD, sob a forma de redução de verbas ou de suspensão, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Não execução ou desvirtuamento, em parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada e desde que não haja comprometimento dos objetivos principais do programa;
- b)Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora;
- c)Existência de deficiências organizativas ou contabilísticas que ponham em causa a execução técnica e financeira da iniciativa.
- 2 -Quando determinada a suspensão, a mesma não pode exceder o período de 30 dias findo o qual, se o motivo que a determinou se mantiver, importará a rescisão do contrato nos termos do artigo seguinte e com as consequências ali previstas.
Artigo 22º — Redução e suspensão dos apoios financeiros
Vigente desde: 24/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2013