Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica prevista no artigo 10º todas comunicações necessárias ao procedimento previsto no presente regulamento são efetuadas nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 25º — Disposição Transitória
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013