- 1 -Os proprietários ou armadores das embarcações autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados a possibilitar o embarque de observadores científicos, devidamente credenciados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e, bem assim, a assegurar as condições adequadas à realização dos trabalhos necessários à obtenção de informação solicitada por aquele organismo sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas situações em que as características técnicas das embarcações não o permitam sem afetar a sua normal atividade.
- 2 -O embarque referido no número anterior ocorre mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda garantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal atividade da embarcação.
- 3 -Os proprietários ou armadores ficam ainda obrigados ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte, dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance, e incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o formulário a disponibilizar pelo IPMA, I. P.
- 4 -Se o lance for efetuado com tresmalho, os registos de pesca de raia curva a que se refere o número anterior têm que ser efetuados mesmo nos lances em que a espécie não seja capturada, situação em que se deve ser registar o valor 0 na célula referente ao número de exemplares capturados.
Artigo 3.º — Obrigações
Vigente desde: 16/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2017