- 1 -A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca dirigida.
- 2 -É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade com o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de abril, 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro, e 170/2014, de 22 de agosto.
- 3 -As descargas diárias de raia curva são limitadas a 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 2.ª
- 4 -As embarcações que não detenham autorização para a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só podem descarregar, em cada maré, até um máximo de 1 exemplar, não podendo o peso total descarregado exceder os 5 kg.
- 5 -Os exemplares capturados só podem ser desembarcados nas formas de apresentação, inteiro ou esviscerado.
Artigo 4.º — Medidas técnicas de gestão
Vigente desde: 16/01/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2017