A publicitação do procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri, de cujo ato deve também resultar, quer o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, quer os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 11.º — Designação do júri
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019