- 1 -O júri é composto por um presidente e por dois vogais efetivos, nomeados de entre trabalhadores farmacêuticos da correspondente área de exercício profissional, independentemente da natureza do vínculo, sempre que possível, do próprio órgão ou serviço.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam candidatos ao procedimento titulares de cargos de direção do órgão ou serviço que realiza o procedimento, o júri é obrigatoriamente substituído por outro oriundo de fora desse órgão ou serviço.
- 3 -Todos os membros do júri devem ser titulares de categoria igual ou superior à categoria para que é aberto o procedimento concursal.
- 4 -Nos casos de comprovada impossibilidade de constituição do júri nos termos dos números anteriores, designadamente com fundamento na inexistência de profissionais nas condições exigidas, poderão ser designados trabalhadores da carreira especial farmacêutica, ou da carreira farmacêutica, de outras áreas de exercício profissional.
- 5 -A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
- 7 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
- 8 -A designação como membro do júri de pessoal alheio ao estabelecimento ou serviço responsável pela abertura do procedimento não depende de autorização do órgão dirigente máximo do serviço de origem, devendo os eventuais encargos, com deslocações ou outros, ser suportados pela entidade que realiza o procedimento concursal.
Artigo 12.º — Composição do júri
Vigente desde: 18/01/2019
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Em vigor desde 18/01/2019