- 1 -No regime de produção adicional os médicos podem exercer atividade pericial médico-legal:
- a)No seu local habitual de trabalho ou noutro serviço médico-legal do INMLCF, I. P.;
- b)Em mais de um serviço médico-legal do INMLCF, I. P.
- 2 -O exercício de funções no regime de produção adicional para a atividade pericial médico-legal pode ser feito cessar a todo o tempo pelo INMLCF, I. P., de forma fundamentada e com a antecedência de 30 dias.
- 3 -Os médicos podem renunciar ao regime de produção adicional, com a antecedência mínima de 60 dias e desde que apresentem os relatórios periciais relativos aos atos que praticaram naquele regime.
Artigo 3.º — Local e cessação das funções
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023