- 1 -Os n.os 12.º, 14.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, rectificada pela rectificação n.º 1318-A/2006, de 25 de Agosto, na redacção que àquela foi dada pela portaria n.º 418/2011, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
12.º Compete ao serviço ao qual é feito o pedido de passaporte normal a cobrança de todas as importâncias referidas nos números anteriores, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso do SEF e postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM para os serviços responsáveis pelo pagamento.
14.º ...
- a)O SEF, para os passaportes requeridos nos seus serviços ou no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN);
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º e 2.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM e ao IRN, são receita própria do SEF, Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção estabelecida nas alíneas seguintes:
- a)Passaportes requeridos nos serviços do SEF ou no IRN - 100 % para o SEF;
- b)...
- c)...
17.º-A Cabe ao IRN, como remuneração dos serviços de atendimento, recepção, preparação e encaminhamento de cada requerimento de concessão de passaporte comum realizado nos seus serviços, e subsequente entrega do respectivo passaporte, a quantia de (euro) 8 por passaporte.
18.º ...
- a)...
- b)...
- c)As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são receita do SEF;
- d)...
- 2 -O n.º 3.2 do anexo à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que dela faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
- 3.2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Passada esta fase a encomenda é entregue no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou no serviço do Governo Regional onde o passaporte foi requisitado.
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -O mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino, incluído no anexo à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 1.º — Alteração à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto
Vigente desde: 22/09/2011
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Em vigor desde 22/09/2011