Os artigos 7.º, 10.º, 11.º e 19.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A avaliação farmacoterapêutica é objeto de parecer da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) no caso de se tratar de medicamento cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica ainda não esteja comparticipada ou sem autorização de utilização nas instituições e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -O parecer para efeitos de avaliação económica é objeto de parecer pela CATS quando o requerente apresente estudo de avaliação fármaco-económica.
- 4 -[...].
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os pareceres de avaliação farmacoterapêutica e económica devem ser enviados à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) para conhecimento.
- 8 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Da decisão é dado conhecimento à CNFT.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A decisão de comparticipação e de avaliação prévia é de:
- a)30 dias de calendário para os medicamentos genéricos e medicamentos biológicos similares;
- b)75 dias de calendário para os medicamentos não genéricos cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica já se encontre comparticipada ou com autorização de utilização nas instituições e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde mediante avaliação prévia;
- c)180 dias de calendário para os medicamentos cuja denominação comum internacional ou indicação terapêutica ainda não esteja comparticipada ou sem autorização de utilização nas instituições e serviços tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante avaliação prévia.
- 2 -[...].
- 3 -(Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A avaliação ou a reavaliação oficiosa é realizada nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, de acordo com protocolo elaborado pela CATS e aprovado pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
- 2 -O protocolo referido no número anterior deverá conter, designadamente:
- a)Âmbito e objeto da avaliação ou reavaliação;
- b)Medicamentos alvo de avaliação/reavaliação;
- c)Informação e ou documentação a enviar pelos titulares de AIM;
- d)Critérios de análise.
- 3 -[...].