- 1 -A avaliação externa das aprendizagens deve contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais, sendo realizada, em complemento da avaliação interna das aprendizagens, através da PAP.
- 2 -A natureza externa da PAP é assegurada pela integração no júri de personalidades externas, de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso e outros representantes do setor do respetivo curso, realizando-se a prova nos termos previstos nos artigos 29.º a 33.º
- 3 -Os alunos dos cursos regulados pela presente portaria podem candidatar-se, na qualidade de alunos autopropostos, à realização de exames finais nacionais, tendo em vista:
- a)A certificação de disciplinas correspondentes dos cursos científico-humanísticos, para efeitos do previsto no artigo anterior;
- b)A melhoria de classificação nas referidas disciplinas, para efeitos do previsto no artigo anterior;
- c)O ingresso no ensino superior, de acordo com os exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para esse efeito.
- 4 -Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que realizem os exames finais nacionais nos termos do número anterior são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização dos mesmos.
Artigo 28.º — Avaliação externa
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019