- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, pela forma referida no n.º 2 do artigo 8.º, com a antecedência de cinco dias úteis, para a aplicação dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que devam ter lugar.
- 2 -Os métodos de seleção devem ter início no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da alteração ou da conversão em definitiva da lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso definitiva.
Artigo 10.º — Início da aplicação dos métodos de seleção
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020