- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de ordenação final dos candidatos, efetuada por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -Terminado o prazo referido no número anterior, o júri procede, no prazo de três dias úteis, à publicação no sítio da Internet da entidade empregadora pública a lista de ordenação final.
Artigo 13.º — Lista de ordenação final
Vigente desde: 19/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2020