- 1 -Sem prejuízo do disposto sobre a composição do júri referida em cada portaria dos procedimentos concursais das respetivas carreiras e da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.
- 2 -O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento concursal, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.
- 3 -Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.
Artigo 6.º — Composição do júri
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020