- 1 -Os candidatos excluídos são notificados, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da lista referida no n.º 2 do artigo anterior, para a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A notificação é efetuada por correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
Artigo 8.º — Exclusão e notificação
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020