- 1 -Os encargos com as transferências, nomeadamente os transportes do utente e respetivo envio ou devolução do processo clínico que ocorram no âmbito do SIGIC, até à realização da cirurgia, são da responsabilidade do hospital de origem.
- 2 -Nos casos de devolução do doente ao hospital de origem que a administração regional de saúde respetiva venha a considerar injustificada, os encargos com a transferência, nomeadamente os transportes do utente e respetivo envio ou devolução do processo clínico, são da obrigação de quem for responsável pela devolução do mesmo.
- 3 -Se o responsável referido no número anterior for o utente, ao retornar ao seu hospital de origem, a sua inscrição será cancelada e será realizada nova inscrição com data de inclusão igual à data de devolução, sem mais prejuízos para o utente.
- 4 -Nos casos em que o utente opte por uma entidade convencionada, privada ou social, que não conste do diretório apresentado no vale-cirurgia ou opte por hospital privado fora da sua região existindo oferta regional adequada, os encargos com a transferência são da responsabilidade do utente.
- 5 -Se o hospital de destino não puder realizar a cirurgia inscrita no vale-cirurgia por entender que a proposta cirúrgica deve ser reformulada ou que o processo clínico do utente não contém informação suficiente, nomeadamente no que se refere a meios complementares de diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar esta alteração ou informação ao hospital de origem ou pedir parecer à URGIC para providenciar a execução dos meios complementares de diagnóstico, nos termos do n.º 104 do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro.
- 6 -O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a solicitação para juntar ao processo a informação solicitada ou para contestar a pretensão.
- 7 -No caso da contestação prevista no número anterior, o hospital de destino pode:
- a)Efetuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem; ou
- b)Devolver o processo e o utente.
- 8 -Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 6 e na ausência de resposta por parte do hospital de origem, o hospital de destino solicita autorização à URGIC para reformular a proposta ou realiza os meios complementares de diagnóstico e consultas necessárias à correta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da cirurgia com segurança.
- 9 -Se o prazo referido no n.º 6 não puder ser respeitado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela não comparência à realização dos meios complementares de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, suspende-se a sua contagem até que o utente compareça à realização dos atos agendados.
- 10 -Para efeitos do n.º 8, o hospital de destino deve faturar os atos praticados ao hospital de origem em 65 % do valor respetivo constante da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, sem prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGIC, de acordo com o estabelecido na alínea i) do n.º 52 do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, no caso de se tratar de uma entidade convencionada.
- 11 -Para efeitos do disposto no n.º 5, não são considerados os meios complementares inerentes à rotina pré-operatória.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes meios complementares inerentes à rotina pré-operatória:
- a)Radiografia convencional do tórax;
- b)Hemograma;
- c)Glicemia;
- d)Uremia;
- e)Creatininémia;
- f)Tempo de protrombina; tempo parcial de tromboplastina (ativado);
- g)Ionograma;
- h)Proteinograma;
- i)TGO (ASAT - aspartato aminotransférase);
- j)TGP (ALAT - alanina aminotransférase);
- k)Gama glutamil transpeptidase;
- l)Urina tipo ii;
- m)Eletrocardiograma.
Artigo 10.º — Transferência de doentes
Vigente desde: 04/09/2012
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Em vigor desde 04/09/2012