- 1 -As consultas e meios complementares de diagnóstico realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade prestadora, são faturados à ARS respetiva, em 65 % do respetivo valor constante nas tabelas de preços aprovadas em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.
- 2 -São considerados motivos não imputáveis à unidade prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência e recusa do utente, previstas nos termos do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro.
ANEXO II
Tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC
Preço base - (euro) 1326,49
(ver documento original)
ANEXO III
Procedimentos que permitem o acréscimo relativamente aos preços previstos no anexo ii
(ver documento original)
Artigo 11.º — Faturação de consultas e meios complementares de diagnóstico sem intervenção cirúrgica
Vigente desde: 04/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2012