- 1 -Só há lugar à faturação do GDH 351 - esterilização masculina nas situações onde se verifique a realização de procedimentos correspondentes aos códigos 63.70 - procedimentos para esterilização masculina SOE, ou 63.71 - laqueação de canal deferente, ou 63.72 - laqueação do cordão espermático, ou 63.73 - vasectomia, da CID 9 MC.
- 2 -Só há lugar à faturação do GDH 73 - outros diagnósticos do ouvido, nariz, boca e garganta, idade superior a 17 anos, nas situações onde se verifique, em internamento, a realização de procedimentos correspondentes ao código 18.29 - excisão ou destruição de lesões NCOP do ouvido externo, da CID 9 MC.
- 3 -Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando do anexo ii, o valor do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço estabelecido na Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, desde que tenha sido realizado um dos seguintes procedimentos da CID 9 MC:
- a)43.19 - gastrostomia NCOP;
- b)44.62 - encerramento de gastrotomia;
- c)46.14 - abertura diferida de colostomia;
- d)46.39 - enterostomia;
- e)69.59 - curetagem aspirativa do útero NCOP.
- 4 -Os demais episódios que resultem num agrupamento em GDH médico não integram o regime geral de faturação de produção adicional no âmbito do SIGIC.
- 5 -No caso de os episódios mencionados no número anterior terem sido realizados numa entidade convencionada, o preço em média corresponderá a 53,63 % do valor da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.
Artigo 8.º — Faturação de GDH médicos em produção adicional no âmbito do SIGIC
Vigente desde: 04/09/2012
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Em vigor desde 04/09/2012