- 1 -A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada após a data da alta, e até dois meses.
- 2 -A faturação das prestações de saúde realizadas a doentes em regime ambulatório deve ser efetuada após a realização dos cuidados, e até dois meses.
- 3 -As entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas ou com acordos no âmbito do SIGIC faturam à ARS do hospital de origem, sem prejuízo das competências das URGIC nos termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, a preços definidos no anexo i, que por sua vez fatura ao hospital de origem.
- 4 -As entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas faturam aos hospitais de origem as prestações decorrentes de transferência de utentes, sem prejuízo das competências das URGIC nos termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro.
- 5 -O referido no número anterior não se aplica à faturação relativa a utentes transferidos de entidades em parceria público-privada ou de entidades privadas com acordo no âmbito do SIGIC, casos em que faturam à ARS do hospital de origem, que por sua vez fatura ao hospital de origem.
- 6 -A faturação da produção adicional pelo hospital do SNS é efetuada de acordo com o previsto no respetivo contrato-programa.
- 7 -A produção cirúrgica a realizar num hospital convencionado, no âmbito do SIGIC, só poderá dar origem a faturação se a equipa médica cirúrgica que a efetuar não apresentar relação contratual com o hospital de origem do utente intervencionado.
- 8 -O incumprimento do previsto no número anterior por parte das entidades convencionadas implica a suspensão da emissão de vales-cirurgia para estas entidades por um período de 6 a 24 meses, determinada pela ACSS, I. P.
Artigo 9.º — Faturação
Vigente desde: 04/09/2012
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Em vigor desde 04/09/2012