As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., entidade responsável pela tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto.
Artigo 21.º — Regime de tesouraria
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013