A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no artigo 146.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema de cooperação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020