- 1 -Da aplicação do princípio da gratuitidade da creche a todas as crianças abrangidas pelo 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e pelo 2.º escalão, a partir do segundo filho, no ano letivo de 2020-2021, decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, equivalente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, à data da produção de efeitos da presente portaria.
- 2 -Os escalões de rendimento a que reporta o número anterior são os previstos no n.º 11.1.1 do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais anexo à Portaria n.º 196-A/2015, na sua redação atual.
- 3 -O pagamento da compensação é realizado à instituição, após submissão da frequência mensal, que integra, de forma desagregada, para além da informação já prevista, o escalão de rendimento do agregado familiar e o valor da comparticipação familiar de cada criança, em sede do Sistema de Informação da Segurança Social/Cooperação, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)
- 4 -A comparticipação familiar a que se refere o número anterior corresponde ao valor que se encontra em vigor, em cada resposta social, à data da produção de efeitos da presente portaria, calculado nos termos do disposto nos n.os 11.1.1 e 11.1.2 do regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais e deve ser inferior ao valor da comparticipação mínima cobrada no escalão que lhe sucede.
- 5 -Para efeitos da aplicação da comparticipação ao segundo ou mais filhos do 2.º escalão de rendimento, compete às instituições verificar e reportar a informação no sistema.
- 6 -A compensação financeira pode ser objeto de atualização anual até ao limite da percentagem da atualização da comparticipação da segurança social nas respostas abrangidas.
- 7 -Os serviços da segurança social competentes validam o valor da comparticipação familiar submetido nos termos do n.º 3, de acordo com a tabela de comparticipações em vigor, aprovada pelos órgãos competentes das IPSS ou entidades equiparadas, em conformidade com os respetivos estatutos.
- 8 -O ISS, I. P., emite às IPSS ou entidades equiparadas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria, as orientações específicas sobre a submissão da frequência mensal.
Artigo 3.º — Compensação financeira no âmbito dos acordos de cooperação
Vigente desde: 24/11/2020
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Em vigor desde 24/11/2020