Define as condições específicas do princípio da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março
Objeto
A presente portaria procede:
Âmbito de aplicação
A medida de gratuitidade da frequência de creche, prevista no artigo 146.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, é aplicável às respostas sociais Creche e Creche Familiar desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas, com acordo de cooperação celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do sistema de cooperação.
Compensação financeira no âmbito dos acordos de cooperação
Devolução das comparticipações familiares
As IPSS ou legalmente equiparadas procedem à devolução dos valores cobrados às famílias, referentes às comparticipações familiares, desde o mês de setembro de 2020 até à data da entrada em vigor da presente portaria.
Aditamento ao regulamento das comparticipações familiares
É aditado ao regulamento das comparticipações familiares, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.os 296/2016, de 28 de novembro, e 218-D/2019, de 15 de julho, o n.º 11.1.3, com a seguinte redação:
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2020.
A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes, em 15 de novembro de 2020.
113757335