- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio a conceder corresponde a 10 % do apoio financeiro final pago e recebido, cumulativamente, por cada empresa beneficiária no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO', observando-se o disposto no número seguinte.
- 3 -Se, da aplicação do disposto no número anterior e do número de pedidos de apoio apresentados nos termos do artigo seguinte, a dotação orçamental prevista para a medida 'APOIAR TURISMO' não for integralmente comprometida, o valor não utilizado é redistribuído de forma proporcional pelas empresas beneficiárias em função do apoio inicialmente apurado, não podendo, contudo, cada uma receber, no final, um valor de apoio superior a 50 % do valor do apoio final pago e recebido, cumulativamente, no âmbito das medidas 'APOIAR.PT', 'APOIAR + SIMPLES' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO'.
Artigo 13.º-K — Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR TURISMO'
AditadoVigente desde: 14/12/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2022
Portaria n.º 295-A/2022 - 1.ª Série(13/12/2022)