Aprova o Regulamento do Programa APOIAR
Objeto
É criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, doravante designado Programa APOIAR, cujo Regulamento consta do anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
Aprovação
O Regulamento foi aprovado pela Deliberação n.º 36/2020 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, de 23 de novembro de 2020.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2020.
Objeto e âmbito
Definições
Para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, entende-se por:
Âmbito territorial
O Programa APOIAR tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Tipologia e prioridades de investimento
Nos casos em que o financiamento é assegurado pelos FEEI, a tipologia de investimento designada por Programa APOIAR enquadra -se na prioridade de investimento 3.3 'Concessão de apoio à criação e ao alargamento de capacidades avançadas de desenvolvimento de produtos e serviços', do objetivo temático 3, do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, sem prejuízo da possibilidade do seu posterior enquadramento na dotação REACT/FEDER deste Programa Operacional.
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso para apresentação de candidaturas (AAC) publicado pela AG do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização e submetidas através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão 2020, no sítio na Internet balcao.portugal2020.pt, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO' em que os pedidos de apoio são formalizados nos termos previstos no artigo 13.º-L.
2 - As candidaturas de um único beneficiário ao Programa APOIAR, nas modalidades 'APOIAR.PT' e 'APOIAR RESTAURAÇÃO', podem ser apresentadas em simultâneo, tendo por base o mesmo formulário de candidatura, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
3 - As candidaturas ou os pedidos de apoio são avaliados com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B, 13.º-F e 13.º-J do presente Regulamento, sem prejuízo da observância da legislação especialmente aplicável.
4 - As candidaturas que cumpram os critérios de elegibilidade e condições de acesso referidos no número anterior são selecionadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização, considerando o momento de entrada da candidatura, até ao limite orçamental estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita o disposto no artigo 13.º-L.
5 - As decisões sobre as candidaturas ou os pedidos de apoio são adotadas no prazo de 20 dias após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
6 - Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a confirmação do termo de aceitação, eletronicamente na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS), disponível no sítio na Internet pas.compete2020.gov.pt, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
7 - Com exceção da medida 'APOIAR TURISMO', que respeita os procedimentos enunciados no artigo 13.º-L do presente Regulamento, a decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão, salvo por motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão, ou no caso de não se verificar a diminuição da faturação nos termos dos artigos 7.º, 11.º, 13.º-B e 13.º-F, na sequência da consulta à AT no sistema e-Fatura.
9 - Conforme estabelecido nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os Organismos Intermédios responsáveis pelos pagamentos e acompanhamento da execução dos projetos são o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e o Turismo de Portugal, I. P., em função da CAE principal do beneficiário, conforme os anexos A, B e C.
10 - Nos casos em que a decisão de aprovação não tenha caducado, o disposto no n.º 7 é aplicável retroativamente às candidaturas já aprovadas e sem termo de aceitação confirmado.
Beneficiários no APOIAR.PT
São beneficiários no 'APOIAR.PT':
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR.PT
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR.PT
Beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
São beneficiários no 'APOIAR RESTAURAÇÃO':
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao APOIAR RESTAURAÇÃO
Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR RESTAURAÇÃO
Pagamentos aos beneficiários no APOIAR RESTAURAÇÃO
Beneficiários no 'APOIAR RENDAS'
São beneficiários no 'APOIAR RENDAS':
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR RENDAS'
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR RENDAS'
Pagamentos aos beneficiários no 'APOIAR RENDAS'
Beneficiários no 'APOIAR + SIMPLES'
São beneficiários os empresários em nome individual (ENI) sem contabilidade organizada.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR + SIMPLES'
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR + SIMPLES'
Pagamento aos beneficiários no 'APOIAR + SIMPLES'
Beneficiários e dotação no 'APOIAR TURISMO'
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso ao 'APOIAR TURISMO'
Taxa de financiamento e forma de apoio no 'APOIAR TURISMO'
Pedido de apoio e pagamentos aos beneficiários no 'APOIAR TURISMO'
1 - O pedido de apoio ao abrigo da medida APOIAR TURISMO, único por cada empresa beneficiária, é apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, até sete dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, a empresa beneficiária:
a) Confirma o pedido do apoio e o respetivo IBAN;
b) Declara o cumprimento dos critérios de elegibilidade e das condições de acesso referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 13.º-J do presente diploma;
c) Aceita o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
3 - Após a submissão do pedido de apoio e a validação das condições de elegibilidade e apuramento do valor do incentivo nos termos do artigo 13.º-K do presente diploma, o Turismo de Portugal, I. P., profere decisão sobre os pedidos de concessão de apoio.
4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado pelo membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo.
5 - Os pagamentos aos beneficiários são processados pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - Previamente ao pagamento, compete ao Turismo de Portugal, I. P., a validação junto da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., do enquadramento em matéria de regras de auxílios de minimis.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 14.º ou a ocorrência de qualquer irregularidade, nomeadamente a prestação de falsas declarações no âmbito da concessão do apoio, pode haver lugar à recuperação dos apoios, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
8 - A recuperação referida no número anterior, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, pode ser realizada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos e condições previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
2 - É aditado ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, na sua redação atual, da qual faz parte integrante, o anexo C, com a redação constante do anexo i à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Obrigações dos beneficiários
Acompanhamento e controlo
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Cumulação de auxílios
Os apoios atribuídos ao abrigo do Programa APOIAR são acumuláveis entre si, sendo ainda acumuláveis com outros incentivos e apoios públicos, devendo o incentivo total acumulado respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios do Estado.
Novos apoios
Secção G - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos, exceto combustíveis
45: Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos
46: Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
46120: Agentes do comércio por grosso de combustíveis, minérios, metais e de produtos químicos para a indústria
46711: Comércio por grosso de produtos petrolíferos
46712: Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, não derivados do petróleo
47: Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos, com exceção de:
47300: Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados
47783: Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
56*: Restauração e similares
* Atividades cujo acompanhamento da execução dos projetos é da responsabilidade do Turismo de Portugal, I. P., sendo todas as restantes da responsabilidade do IAPMEI, I. P.
113761896
Secção I - Alojamento, restauração e similares
55: Alojamento.
56: Restauração e similares.
Secção II - Outras atividades turísticas
77: Atividades de aluguer.
79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
86905: Atividades termais.
93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.
93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.
93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).
93293: Organização de atividades de animação turística.
93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.
93295: Outras atividades de diversão itinerantes.
Secção III - Outras atividades culturais
90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
Secção IV - Atividades de serviços
93110: Gestão de instalações desportivas.
93192: Outras atividades desportivas, n. e.