- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
- a)10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 3 -No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
- a)55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
- b)82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- i)Em 2.500 euros para as microempresas;
- ii)Em 13 750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
- iii)Em 33 750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
- i)Em 3.750 euros para as microempresas;
- ii)Em 20 625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
- iii)Em 50 625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- 6 -No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- i)Em 27 500 euros para as microempresas;
- ii)Em 67 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- b)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
- i)Em 41 250 euros para as microempresas;
- ii)Em 101 250 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- a)No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
- 7 -No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos seguintes termos:
- a)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
- i)55 000 euros para as microempresas;
- ii)135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
- b)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
- i)82 500 euros para as microempresas;
- ii)202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
- c)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
- i)5000 euros para as microempresas;
- ii)27 500 euros para as pequenas empresas;
- iii)67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
- d)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
- i)7500 euros para as microempresas;
- ii)41 250 euros para as pequenas empresas;
- iii)101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
- a)No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
- 8 -O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
- 9 -No caso das empresas elegíveis às medidas 'APOIAR RESTAURAÇÃO' e 'APOIAR RENDAS', o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.
Artigo 8.º — Taxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT
AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Portaria n.º 317-B/2021 - 1.ª Série(23/12/2021)
Alterado
Em vigor de 03/08/2021 a 23/12/2021
Portaria n.º 168-B/2021 - 1.ª Série(02/08/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 25/03/2021 a 02/08/2021
Portaria n.º 69-A/2021 - 1.ª Série(24/03/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 16/01/2021 a 24/03/2021
Portaria n.º 15-B/2021 - 1.ª Série(15/01/2021)
Comparar com a versão em vigorOriginal