- 1 -A substituição do suporte dos documentos pode ser feita por microfilme, como forma de conservação da respectiva informação, obedecendo esta às normas técnicas fixadas pela International Standard Organization e tendo especialmente em conta:
- a)As microformas não podem apresentar cortes ou emendas que ponham em causa a sua integridade e devem conter obrigatoriamente a reprodução de quadros e termos de abertura, de autenticação e de encerramento;
- b)No termo de autenticação é exarada a declaração de que as imagens constantes da microforma são reproduções totais e exactas dos documentos originais, devidamente autenticada pela assinatura do responsável pela substituição do suporte;
- c)Dos termos de abertura e encerramento deverão constar obrigatoriamente a identificação dos responsáveis pela transferência da informação e respectivas assinaturas e carimbos e o local e a data dessa mesma transferência;
- d)As microformas em arquivo devem ser registadas em livro próprio, com termos de abertura e encerramento e folhas rubricadas pelos responsáveis dos centros de filmagem;
- e)Deverão ainda constar do livro de registo das microformas as emendas e alterações que eventualmente as mesmas contenham, conforme preceituado na alínea b).
- 2 -As cópias ou fotocópias obtidas a partir das microformas, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro, têm a força probatória dos originais, desde que devidamente autenticadas com o selo branco em uso nos serviços.
- 3 -A substituição do suporte dos documentos de conservação permanente só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.
Artigo 11.º — Substituição do suporte
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000