- 1 -O processo de avaliação dos documentos de arquivo do Exército tem por objecto a determinação do seu valor para efeitos de conservação permanente ou eliminação, findos os prazos de conservação administrativa.
- 2 -É da competência da CCD, sob proposta dos serviços do Exército, a atribuição dos prazos mínimos de conservação administrativa.
- 3 -Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a aprovação do destino final dos documentos, sob proposta da CCD.
- 4 -Os prazos de conservação dos documentos são os que constam da tabela de selecção, que constitui o anexo n.º 1 do presente Regulamento.
- 5 -Sempre que os documentos a avaliar estejam integrados em processos, colecções ou registos, o prazo de conservação administrativa conta-se a partir da data da conclusão dos processos ou da junção do último documento.
Artigo 3.º — Avaliação
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000