- 1 -A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela CCD, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
- 2 -Os documentos aos quais for reconhecido valor de conservação permanente devem ser conservados em arquivo no suporte original.
Artigo 4.º — Selecção
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000