- 1 -A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental, devendo ser objecto de revisão sempre que se verifique a necessidade da sua adequação às alterações da produção documental.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a CCD deverá elaborar proposta fundamentada, que será objecto de parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional.
- 3 -Na tabela de selecção, as séries documentais são organizadas por áreas funcionais e ordenadas alfabeticamente.
- 4 -O número de referência é constituído por dois campos, o primeiro dos quais corresponde à área funcional e o segundo à sequência alfabética das séries, mantendo-se permanente a relação entre a referência e a respectiva série.
Artigo 5.º — Tabela de selecção
Vigente desde: 22/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2000