- 1 -Os documentos destituídos de valor secundário deverão ser eliminados decorrido o prazo de conservação administrativa fixado na tabela de selecção.
- 2 -A eliminação dos documentos é da competência do responsável pelo serviço detentor dos mesmos, carecendo de aprovação prévia da CCD.
- 3 -Na decisão de eliminação a entidade competente deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade.
- 4 -A eliminação de documentos de arquivo que não estejam consignados na tabela de selecção depende de parecer favorável do IAN/TT.
Artigo 9.º — Eliminação de documentos
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000