- 1 -A implementação do Passe Social+ é coordenada e fiscalizada pelas autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, de acordo com a Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, em articulação com:
- a)Operadores de transporte colectivo de passageiros;
- b)OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E.;
- c)TIP - Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.;
- d)Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
- 2 -As entidades referidas no número anterior e os respectivos trabalhadores, que tenham acesso a informação de natureza tributária dos titulares do Passe Social+, encontram-se obrigados ao dever de sigilo nos mesmos termos do dever de sigilo estabelecido para os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária, de acordo com o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária.
Artigo 6.º — Entidades competentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2024
Original
Em vigor de 23/09/2011 a 10/12/2024