- 1 -A compensação aos operadores de transporte colectivo de passageiros bem como o procedimento da sua execução são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 2 -O pagamento das compensações referidas no número anterior é efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 3 -Os operadores devem fornecer às autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto todos os dados, definidos no despacho referido no n.º 1, que sejam necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir.
Artigo 5.º — Compensação financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2024
Original
Em vigor de 23/09/2011 a 10/12/2024