- 1 -Durante um período transitório de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, podem ser acreditados como técnico responsável, as pessoas singulares detentores da escolaridade mínima obrigatória e que comprovem ter três anos ou mais de experiência profissional nas atividades previstas no n.º 1 artigo 6.º
- 2 -O pedido de acreditação é requerido na Direção Nacional da PSP.
- 3 -É aplicável o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013