- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria a definição de material e equipamento de segurança prevista na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, compreende quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos destinados a:
- a)Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou instalações protegidas;
- b)Prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
- c)Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em edifícios ou instalações protegidas;
- d)Capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido;
- e)Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de alarme), incluindo de alarmes pessoais ou portáteis.
- 2 -É ainda considerado material e equipamento de segurança qualquer dispositivo de segurança eletrónica de pessoas e bens com as finalidades previstas no número anterior.
- 3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 são consideradas substâncias e artigos de uso e porte proibido as que sejam previstas, nomeadamente, no regime jurídico relativo a espetáculos desportivos, a espetáculos e divertimentos públicos ou segurança aeroportuária e proteção portuária.
Artigo 2.º — Material e equipamento de segurança
Vigente desde: 20/08/2013
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Em vigor desde 20/08/2013