- 1 -O registo das entidades é criado e mantido pela Direção Nacional da PSP, no âmbito do sistema de informação previsto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
- 2 -O certificado de registo prévio é emitido pela Direção Nacional da PSP e publicitado na sua página oficial.
- 3 -A publicação do registo prévio contém a seguinte informação:
- a)Designação social e sede da entidade;
- b)Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- c)Âmbito dos serviços prestados;
- d)Identificação do material e equipamento de segurança conforme definido no n.º 1 do artigo 2.º;
- e)Certificação de qualidade voluntária prevista no artigo 7.º;
- f)Número de registo prévio, data de emissão e validade.
- 4 -O registo é válido por cinco anos, a contar da sua emissão, podendo ser renovado por iguais períodos.
- 5 -O tratamento de dados pessoais no procedimento de registo está sujeito às regras previstas na Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 20/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2013